Estabelecer as bases para o programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas para Controladores de Tráfego Aéreo (ATCO) e Operadores de Estação Aeronáutica (OEA), com vistas a garantir a segurança das atividades de controle do tráfego aéreo e assegurar o compromisso assumido como país membro junto à Organização da Aviação Civil Internacional. Entrada em vigor: 1 de março de 2024. Publicada no BCA nº 1 de 02 de janeiro de 2024.
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